Advogada com especialidade no ramo de direito previdenciário. Atuo em face ao INSS. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário São Camilo - ES/2013. Especialista em Direito Civil e Empresarial pela Faculdade Damásio de Jesus - 2014/2016. Pós-Graduada em Docência do Ensino Superior e Gestão pela Faculdade Multivix/ES - 2017-2018.
Existe também o pedido de declaração de vacância, previsto no art. 33, VIII, da Lei nº 8.112/90. Essa vacância só valerá durante o estágio probatório. O "Supremo Tribunal Federal já decidiu que, tendo"pedido vacância"no cargo de origem, o servidor pode a ele retornar, tanto por inabilitação no estágio probatório, quanto a pedido. Entretanto, essa recondução a pedido só pode ser exercida durante o período do estágio probatório: após isso, cessam os efeitos do pedido de vacância, que passa a ter conseqüências iguais às do pedido de exoneração (2ª Turma, MS nº 24.543/DF, Relator Ministro Carlos Velloso)."